Na maioria das vezes, trata-se de uma gentileza do estabelecimento, já que a obrigação só existe em caso de produtos com defeito
O Natal é marcado pela troca de presentes entre as pessoas, porém muitas das lembranças recebidas não agradam, seja pela cor, tamanho ou mesmo gosto. Aí vem a questão: posso ou não trocar o produto? Diante disso, o Procon de Suzano faz algumas orientações.
A principal delas é que, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, o comerciante só é obrigado se houver defeito.
Essa prática geralmente ocorre porque o estabelecimento se beneficia dela.
No entanto, é necessário ficar atento às condições, como prazo, dias e horários, além de apresentação de nota fiscal e/ou cupom. Também é importante que o consumidor não viole as etiquetas para não impossibilitar a troca oferecida pelo comerciante.
Já em relação às compras feitas pela Internet e fora do estabelecimento comercial, ou seja, aquelas em que o consumidor não viu o produto (por exemplo, compras por telefone ou catálogo), há um prazo de sete dias para a troca do produto. É o conhecido direito de arrependimento, previsto no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor.
Segundo a diretora do Procon de Suzano, para fazer valer essa regra, o consumidor deve formalizar o pedido ao fornecedor. Se for por carta, deve protocolar uma via para ter o comprovante; se pelos Correios, enviar com aviso de recebimento; se o contato for por telefone, anotar o número do protocolo e o nome do funcionário que fizer o atendimento; e, por fim, se enviar e-mail, guardar a mensagem encaminhada.
Outras informações podem ser obtidas no Procon de Suzano, que fica na rua Baruel, 126, no centro, ou pelo telefone 4744-7322.