Serviços

Juntamente com a Controladoria, a Ouvidoria Geral do Município é um canal de diálogo entre cidadão e a administração pública, atendendo presencialmente na sede da pasta, situada na Rua baruel – 126, por telefone (0800 774 2007), email ([email protected]), carta ou por qualquer outro meio que viabilize o contato com a administração pública, onde as reclamações, críticas, elogios ou sugestões são analisadas, registradas, e encaminhadas para as respectivas secretarias, para, em seguida, dar retorno ao cidadão em relação à sua solicitação, com objetivo de melhorar a qualidade dos serviços públicos.

LEI MUNICIPAL Nº 4.632, DE 14/01/2013

Art. 27. São atribuições da Secretaria Municipal de Controladoria Geral do Município – SMCG:

I Observar a legislação federal, estadual e municipal no âmbito de sua atuação;
II Atuar como órgão de direção superior da Administração Municipal;
III Auxiliar, direta e indiretamente, o Prefeito Municipal nos assuntos afetos à respectiva pasta;
IV Defesa do patrimônio público, ao controle interno, à auditoria pública, à correição, à prevenção e ao combate à corrupção, às atividades de ouvidoria e ao incremento da transparência da gestão no âmbito da administração pública local;
V Dar o devido andamento às representações ou denúncias fundamentadas que receber, relativas a lesão ou ameaça de lesão ao patrimônio público, velando por seu integral deslinde.
VI Sempre que constatar omissão da autoridade competente, solicitar a instauração de sindicância, procedimentos e processos administrativos outros;
VII Representar ao Chefe do Poder Executivo para apurar a omissão das autoridades responsáveis;
VIII Encaminhar aos órgãos competentes os casos que configurem improbidade administrativa e todos quantos recomendem a indisponibilidade de bens, o ressarcimento ao erário e outras providências;
IX Provocará, sempre que necessária, a atuação do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e outros órgãos e, quando houver indícios de responsabilidade penal, os órgãos competentes, inclusive quanto a representações ou denúncias que se afigurarem manifestamente caluniosas.
X Efetuar o planejamento das atividades anuais e plurianuais do respectivo órgão;
XI Exercer o controle orçamentário no âmbito da Secretaria;
XII Promover a constante modernização técnica, por intermédio de estudos para a melhoria dos serviços oferecidos pela Secretaria;
XIII Gerir, na forma da lei, todo fundo especial que lhe esteja afeto, executando sua programação orçamentária e financeira;
XIV Atender às solicitações da Câmara Municipal e do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo;
XV Executar outras atribuições correlatas que lhes forem delegadas por ato próprio do Prefeito Municipal e que não sejam de sua competência exclusiva.

 

LEI MUNICIPAL Nº 3983 DE 23 DE SETEMBRO DE 2005 DE SUZANO

CRIA A “OUVIDORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SUZANO”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O PREFEITO MUNICIPAL DE SUZANO, usando das atribuições legais que lhe são conferidas, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Suzano aprova e ele promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criada a “Ouvidoria Geral do Município de Suzano”.

Art. 2º A “Ouvidoria Geral do Município de Suzano”, criada pelo art. 1º desta Lei, é órgão auxiliar, independente, permanente e com autonomia administrativa e funcional, tendo por objetivo apurar as reclamações relativas à prestação dos serviços da administração pública municipal direta e indireta, bem como das entidades privadas de qualquer natureza que operem com recursos públicos, na prestação de serviços à população, conforme o inciso I do § 3º do artigo 37 da Constituição Federal.

Art. 3º A “Ouvidoria Geral do Município de Suzano” tem as seguintes atribuições:

I Receber e apurar denúncias, reclamações, críticas, comentários e pedidos de informação sobre atos considerados ilegais comissivos e/ou omissivos, arbitrários, desonestos, indecorosos ou que contrariem o interesse público, praticados por servidores ou agentes públicos da Administração Municipal;
II Diligenciar junto às unidades competentes da Administração Municipal para a prestação por estes, de informações e esclarecimentos sobre atos praticados ou de sua responsabilidade, objeto de reclamações ou pedidos de informação, na forma do inciso I deste artigo;
III Manter sigilo, quando solicitado, sobre as reclamações ou denúncias, bem como sobre sua fonte, providenciando, junto aos órgãos competentes, proteção aos denunciantes;
IV Informar ao interessado as providências adotadas em razão de seu pedido, excepcionados os casos em que a lei assegurar o dever de sigilo;
V Recomendar aos órgãos da Administração a adoção de mecanismos que dificultem e impeçam a violação do patrimônio público e outras irregularidades comprovadas;
VI Elaborar e publicar, trimestral e anualmente, relatório de suas atividades e avaliação da qualidade dos serviços públicos municipais com base nas apurações realizadas no âmbito de sua competência;
VII Realizar cursos, seminários, encontros, debates e pesquisas versando sobre assuntos de interesse da Administração Municipal no que tange ao controle da coisa pública;
VIII Coordenar ações integradas com os diversos órgãos da municipalidade, a fim de encaminhar, de forma Inter setorial, as reclamações dos munícipes que envolvam mais de um órgão da administração direta e indireta;
IX Comunicar ao órgão da administração direta competente para a apuração de todo e qualquer ato lesivo ao patrimônio público de que venha a ter ciência em razão do exercício de suas funções, mantendo atualizado arquivo de documentação relativo às reclamações, denúncias e representações recebidas.